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30 de Julho de 2010

ARTIGO PRIMEIRO
1 - É constituída por tempo indeterminado uma Associação que adopta a designação de Associação para o Estudo e Protecção do Gado Asinino
2 - A Associação usa a sigla “ AEPGA”

ARTIGO SEGUNDO
1 - A AEPGA tem a sua sede em Sendim (concelho de Miranda do Douro), podendo ser transferida para qualquer outra localidade por deliberação do respectivo Conselho Directivo
2 - A AEPGA pode proceder à criação ou encerramento de delegações ou qualquer outra forma de representação social, temporária ou permanente, por deliberação do respectivo Conselho Directivo

ARTIGO TERCEIRO
1 - A AEPGA tem por objecto social a realização de estudos, pesquisas, divulgação e promoção do gado asinino, a classificação e gestão da variedade de asininos “Terras de Miranda”, a promoção de iniciativas desportivas e turísticas de passeios com burros, a realização de campanhas de educação ambiental e conservação da natureza
2 - Para a consecução do seu objecto, compete à Associação, designadamente:
a) A investigação, o estudo de todas as questões técnicas, sociais, culturais e económicas respeitantes ao gado asinino
b) Promover e apoiar todas as iniciativas que visem a classificação, protecção e melhoramento de uma raça autóctone de asininos na região de terras de Miranda
c) Potenciar o aproveitamento socio-económico do gado asinino, através da organização de iniciativas turísticas, recreativas e culturais
d) Apoiar em termos zootécnicos e logísticos, os criadores de gado asinino, nomeadamente implementar campanhas de recenseamento, sanitárias e de melhoramento
e) Contribuir para a melhoria das condições ambientais e valorização do património natural da região através do maneio pecuário sustentável
f) Potenciar a utilização do gado asinino como veículo de educação e sensibilização ambiental junto de grupos de crianças, doentes e deficientes
3 - Para efeitos do número anterior a AEPGA poderá mediante deliberação do Conselho Directivo, estabelecer relações de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como participar em quaisquer associações ou sociedades de responsabilidade limitada, cujo objecto contribua para a prossecução do seu objecto social e fins

ARTIGO QUARTO
1 - Haverá sócios fundadores, sócios efectivos e sócios honorários
2 - São sócios fundadores as pessoas colectivas, como tal identificadas na acta constituinte da ou na respectiva escritura notarial
3 - São sócios efectivos as pessoas colectivas ou singulares que se proponham contribuir para fins da
4 - São sócios honorários as pessoas colectivas ou singulares que tenham prestado relevantes serviços à

ARTIGO QUINTO
1 - A admissão dos sócios honorários faz-se mediante proposta apresentada pelo Conselho Directivo e aprovada por maioria de dois terços dos presentes na Assembleia Geral
2 - A admissão de sócios efectivos faz-se mediante proposta subscrita pelo candidato e por dois sócios efectivos e aprovada pelo Conselho Directivo
3 - Os sócios fundadores da são considerados sócios efectivos

ARTIGO SEXTO
1 - São direitos dos associados:
a) Assistir e participar nas actividades promovidas pela associação;
b) Apresentar sugestões e propostas ao Conselho Directivo;
c) Utilizar os serviços da AEPGA

ARTIGO SÉTIMO
1 - É dever de todos os associados defender o bom nome e o prestígio da AEPGA
2 - São deveres específicos dos associados:
a) Servir nos cargos sociais para que foram eleitos, sem direito a remuneração;
b) Participar e votar nas assembleias gerais;
c) Colaborar nas actividades da;
d) Contribuir para o funcionamento da, mediante o pagamento da jóia e das quotas em vigor;
e) Propor a admissão de novos sócios
3 - Os sócios honorários poderão participar nas Assembleias Gerais, estando isentos dos deveres identificados no número dois

ARTIGO OITAVO
1 - São orgãos da AEPGA :
a) A Assembleia Geral;
b) O Conselho Directivo;
c) O Conselho Fiscal

ARTIGO NONO
1 - A Assembleia Geral é composta por todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos
2 - Consideram-se no pleno gozo dos seus direitos os sócios não suspensos e com as quotas em dia

ARTIGO DÉCIMO
1 - A Mesa da Assembleia Geral é formada por um Presidente e dois Secretários
2 - Compete ao Presidente convocar a Assembleia, abrir, suspender e encerrar a sessão, dirigir os trabalhos e assinar as actas das reuniões
3 - Compete aos secretários, coadjuvar o Presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos e redigir, lavrar e assinar as actas das reuniões

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
1 - Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger os corpos sociais;
b) Apreciar e votar o relatório de contas do exercício anterior apresentado pelo Conselho Directivo;
c) Fixar, sob proposta do Conselho Directivo, a jóia e as quotas;
d) Deliberar sobre todas as questões que interessam às actividades da Associação, sem prejuízo da competência própria dos outros órgãos;
e) Deliberar sobre alterações aos Estatutos, sob proposta do Conselho Directivo;
f) Deliberar sobre a dissolução da Assembleia

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
1 - A Assembleia Geral reúne, em sessão ordinária:
a) Em Novembro de cada ano para apresentação de Plano de Actividades e Orçamento do ano seguinte;
b) Até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, para efeitos do disposto na alínea b do artigo anterior;
c) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que convocada a solicitação do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal ou de um terço dos Associados
2 - A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa mediante convocatória, por aviso postal, aos Associados com antecedência mínima de quinze dias
3 - Caso a convocação da Assembleia Geral seja requerida extraordinariamente, deve o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocá-la nos vinte dias subsequentes ao requerimento

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
1 - A Assembleia Geral pode reunir e deliberar validamente, em primeira convocação, desde que estejam, pelo menos, metade dos Associados
2 - Se a Assembleia Geral não puder reunir por falta de quorum, funcionará validamente uma hora depois, com qualquer número de associados
3 - A eleição dos membros dos órgãos sociais é feita por lista completa, considerando-se eleita a lista que tiver maior número de votos
4 - As deliberações a que se reportam as alíneas e) e f) do artigo décimo quinto, só poderão ser tomadas se estiverem presentes três quartos dos Associados e por uma maioria de quatro quintos

ARTIGO DÉCIMO QUARTO
1 - O Conselho Directivo é constituído por um Presidente e por dois Vogais eleitos entre os sócios efectivos

ARTIGO DÉCIMO QUINTO
1 - O Conselho Directivo é o órgão de administração e representação da Associação, competindo-lhe orientar e dirigir a actividade da, tomando e fazendo executar as deliberações que se mostrem adequadas à realização do objecto social
2 - O Conselho Directivo terá os mais amplos poderes para praticar todos os actos tendentes à realização dos fins e objecto social da AEPGA, podendo designadamente, adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens móveis ou imóveis, adquirir ou alienar acções, quotas ou obrigações de quaisquer sociedades e proceder à contratação de serviços de outras entidades

ARTIGO DÉCIMO SEXTO
1 - As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria, salvo se a Lei ou os Estatutos determinarem de outro modo
2 - O Conselho Directivo reúne, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que o seu Presidente ou a maioria dos seus Membros o solicitem

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
1 - Para obrigar a AEPGA são necessárias as assinaturas do Presidente e outro Membro do Conselho Directivo
2 - O Conselho Directivo pode delegar num dos seus Membros a totalidade ou parte da gestão da Associação e dentro dos limites legais, as restantes matérias definidas em Acta do Conselho

ARTIGO DÉCIMO OITAVO
1 - O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais, eleitos em Assembleia Geral

ARTIGO DÉCIMO NONO
1 - O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por semestre
2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente voto de qualidade

ARTIGO VIGÉSIMO
1 - Constituem receitas da AEPGA:
a) As jóias, quotas e donativos de terceiros;
b) Os rendimentos de bens ou capitais próprios;
c) Os rendimentos provenientes de actividades desenvolvidas pela Associação

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
1 - Constituem despesas da AEPGA todas as necessárias à realização dos seus fins estatutários

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
1 - Em caso de dissolução, os bens móveis e imóveis e o património líquido da reverterão, sem ónus ou contrapartidas, para os sócios fundadores

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
1 - Os sócios que concorrem para o desprestígio da ou que, culposamente não cumpram os seus deveres estatutários ficarão sujeitos às seguintes sanções:
a) Suspensão de direitos até um ano;
b) Exclusão da Associação

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
1 - O mandato dos Membros dos Corpos Sociais durará dois anos
2 - O ano associativo coincide com o ano civil

 

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