AEPGA

 

Se gosta de animais e está a pensar adquirir um Burro de Miranda, saiba que nós podemos ajudá-lo. Deixar entrar um animal na nossa vida, seja ele qual for, é sempre um acto que exige uma enorme responsabilidade. No caso dos burros, dada a sua esperança média de vida, o compromisso é ainda maior porque este animal poderá fazer-lhe companhia por cerca de 30 anos.

Os burros exigem cuidados específicos para que tenham uma vida digna e saudável. Consulte o documento sobre a Aquisição de um Burro que colocamos à sua disposição aqui e muna-se de toda a informação necessária para garantir que faz uma escolha consciente.

Consulte também a informação que dispomos sobre o Bem-estar onde poderá conhecer as melhores condições de bem-estar para adquirir um burro.

Além disso, deverá também ter em conta as seguintes questões:

- REGISTO DE ANIMAIS NA RAÇA ASININA DE MIRANDA

O Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de Agosto, que estabelece as regras que constituem o actual sistema de identificação dos equídeos (equinos, asininos e muares) nascidos ou introduzidos em Portugal, determina que todos os equídeos devem ser acompanhados por o Documento de identificação único e vitalício, denominado Documento de Identificação de Equídeos (DIE) ou Passaporte (“Livro Azul” para animais de ascendência conhecida e “Livro Verde” para animais de ascendência desconhecida ou ainda não registados);

Os burros nascidos em Portugal devem ser identificados antes de abandonarem o local de nascimento ou até ao dia 31 de dezembro do ano do nascimento do animal, ou preferencialmente no prazo de seis meses a contar da data de nascimento.

Os proprietários dos burros são responsáveis pela correcta identificação dos seus animais pelo que deverão solicitar a emissão do DIE às autoridades competentes que, no caso da raça asinina de Miranda, são a Direcção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e a AEPGA. O DIE deve acompanhar a todo o momento os burros!

Caso se verifique uma mudança de proprietário, se perca ou deteriore o DIE original ou no caso de morte de um asinino na exploração deverá comunicar o sucedido à AEPGA que auxiliará a proceder às devidas alterações, informando os respectivos serviços da DGAV.

- SE EFETUAR CANDIDATURA À MEDIDA PROTECÇÃO DA BIODIVERSIDADE DOMÉSTICA

DURAÇÃO DOS COMPROMISSOS

Relembramos que a duração dos compromissos referentes a esta acção é de cinco anos. No entanto, podem ser prorrogados até um máximo de dois anos, mediante o requerimento do beneficiário e decisão da autoridade de gestão. Os compromissos produzem efeitos a partir de 1 de janeiro do ano de candidatura e prolongam-se até 31 de Dezembro de cada ano.

CONDICIONALIDADE

Os beneficiários devem cumprir na exploração agrícola objecto de apoio os Requisitos Legais de Gestão (RLG) e as Boas Condições Agrícolas e Ambientais (BCAA), em conformidade com os artigos 93.º e 94.º e o Anexo II do Reg. (UE) n.º 1306/2013, de 17 de dezembro, e com a correspondente Legislação Nacional.

CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Os candidatos ao apoio devem ser detentores de um efectivo pecuário que reúna cumulativamente as seguintes condições:

1. Seja constituído, pelo menos, por uma fêmea reprodutora explorada em linha pura, ou por um macho reprodutor, no caso de efectivos constituídos exclusivamente por um máximo de dois machos reprodutores;

2. Pertença a raça autóctone asinina de Miranda, vulgarmente conhecido pelo Burro de Miranda;

3. Esteja registado no respectivo livro genealógico ou registo fundador.

Nota: A inscrição da fêmea ou macho reprodutor no Livro Genealógico deverá ser solicitado à AEPGA, a partir do momento em que o seu animal tenha mais de 24 meses de idade e tenha a altura mínima para a sua inscrição no Livro de Reprodutores (1,26m).

COMPROMISSOS DOS BENEFICIÁRIOS

Os beneficiários do apoio previsto na Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:

1. Manter os critérios de elegibilidade em cada ano do compromisso;

2. Manter, em cada ano de compromisso, durante o período de retenção, a exploração com um efectivo pecuário de asininos, em pastoreio, do próprio ou de outrem, igual ou inferior ao seguinte nível de encabeçamento (CN) por hectare (ha): 3 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a 2 ha de superfície agrícola; 2 CN/ha de superfície agrícola no caso de explorações em zona de montanha com dimensão superior a 2 ha de superfície agrícola; 2 CN/ha de superfície forrageira, nos restantes casos;

3. Manter durante o período de retenção, o número de CN declaradas na candidatura;

4. Manter fora do período de retenção, no mínimo, uma fêmea reprodutora explorada em linha pura ou um macho reprodutor, no caso de efectivos constituídos exclusivamente por um máximo de dois machos reprodutores;

5. Participar nas ações decorrentes das actividades directamente relacionadas com a execução de um programa de conservação genética animal ou de um programa de melhoramento genético animal, sempre que solicitado pela AEPGA, oficialmente reconhecida, ou pela DGAV;

6. Comunicar à AEPGA, responsável pela gestão do livro genealógico ou registo fundador, todas as alterações do efectivo pecuário (a morte do(s) animal(is) da sua exploração, a venda ou a compra do(s) animal(is), o nascimento de burrancos na sua exploração (com ou sem sucesso) ), de forma a assegurar que os animais detidos até 30 de Abril de cada ano estão em conformidade com os registos mantidos pela entidade gestora;

7. Cumprir as normas constantes do livro genealógico ou registo fundador (consulte o regulamento do Livro Genealógico da raça asinina de Miranda, disponível em https://www.aepga.pt/area/raca/livro-genealogico-da-raca-asinina-de-miranda/);

8. Disponibilizar a recolha de material genético, quando solicitado pelo Banco Português de Germoplasma Animal.

VALORES E MODULAÇÃO DAS AJUDAS

Os montantes anuais de apoio por Cabeças Normais (CN) de fêmeas reprodutoras exploradas em linha pura ou machos reprodutores são de 200€/CN.
Para efeitos de cálculo do apoio às fêmeas reprodutoras, consideram-se aquelas que se encontrem inscritas no Livro de Adultos com pelo menos uma cria registada no Livro de Nascimentos e nascido nos últimos 36 meses.

Que ainda não se reproduziram, registados no Livro Genealógico (Livro de Reprodutores), e que tenham idade compreendida entre mais de 18 meses e menos de 54 meses.

O montante de apoio à fêmea reprodutora explorada em linha pura é o dobro do montante referido anteriormente (200€/CN) aquando da inscrição da primeira cria no livro de nascimentos, se cada um destes efectivos reprodutores presentes na exploração for inferior a 10 CN.